Relendo o post http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/05/consideracoes-sobre-o-calculo-da-pena.html
percebi que faltaram algumas informações sobre a progressão nos crimes hediondos.
Lá escrevi que a progressão do regime fechado para o semi-aberto, em regra, depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, conforme art. 112 da LEP, redação dada pela Lei 10.792/03.
Os crimes hediondos são a exceção àquela regra.
Mas existe ainda uma exceção da exceção que é o TRÁFICO PRIVILEGIADO.
O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e a progressão se faz após o cumprimento de 2/5 da reprimenda (Lei 11.464/2007 ).
No entanto, o legislador previu uma redução de pena que varia de 1/6 a 2/3, desde que o traficante cumpra os requisitos estipulados no art. 33, § 4°.
Assim sendo, a combinação do art. 33, caput, com o § 4° criou a figura do tráfico privilegiado (comumente associada ao "mula").
Nesses casos, a pena mínima parte de 1 ano e 8 meses, o que não condiz com a sua hediondez. Um forte argumento é a não inclusão desta figura no rol dos crimes equiparados a hediondo pela Lei 8.072/90. Se não parece hediondo, certamente não é.
Conclusão: o tráfico privilegiado não é assemelhado a crime hediondo, assim sendo a progressão não pode ser igual a dos que são hediondos.
Portanto, ao sentenciado nas penas do art. 33 c.c. o seu § 4° a progressão de regime deverá ser conforme o o art. 112 da LEP, ou seja, progride após o cumprimento de 1/6 da pena.
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Considerações sobre o cálculo da pena
Há muita discusão envolvendo o cálculo para a progressão de regime. A primeira coisa que a pessoa que está presa aprende é o período que deverá permanecer em cada regime prisional. O problema é que existe muito informação distorcida circulando por aí.
PROGRESSÃO DE REGIME: Para progredir do regime fechado para o semi-aberto basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme art. 112 da LEP, redação dada pela Lei 10.792/03.
Mas como faço para calcular? Simples, basta dividir o total da condenação (em meses e não anos) pela fração que deverá cumprir (1/6, 1/3 ...).
Ex: Condenação por crime de roubo consistente em 5 anos de reclusão no regime fechado. Para calcular basta dividir 60 meses (que são 5 anos) por 6 = 10 meses. Então teria que cumprir 10 meses para progredir de regime, contados da data da prisão.
Mas existe outra forma de fazer esse cálculo. A maneira mais fácil de calculcar a fração 1/6 é a seguinte: para cada ano de condenação considere 2 meses a serem cumpridos (12 dividido por 6). Aí basta multiplicar a condenação por 2. Ex: 5 anos de condenaçao X 2 meses = 10 meses.
Exceção: crimes hediondos.
Atualmente é possível a progressão de regime nos casos de crimes hediondos.
Assim vem julgando o STJ:
"Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena".
No entanto, é preciso o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão (apenas para o réu primário, pois o reincidente deverá cumprir 3/5), ao invés de 1/6 (que é a regra).
EX: Condenação de 2 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 01 de fevereiro de 2007: o réu terá que cumprir 4 meses, ou seja, 1/6.
Condenação de 5 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 02 de junho de 2007: o réu (se for primário) terá que cumprir 2 anos, ou seja, 2/5.
Espero ter ajudado! Boa sorte e muita força aos familiares que estão buscando um conhecimento, deus abençoe a todos vocês.
Se for comprar muamba no PY leia isto com atenção, sério!
VAMOS CALCULAR AGORA:
1. Baixe a calculadora de pena (download).
2. Na seta preta coloque a pena, anos, meses e dias, que foi condenado;
3. A seta amarela indica a data que começou a cumprir a pena (data da prisão);
4. na seta azul já sai o cálculo, conforme a porcentagem e já calcula até a data.
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QUER UM MODELO DE PROGRESSÃO?
PROGRESSÃO DE REGIME: Para progredir do regime fechado para o semi-aberto basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme art. 112 da LEP, redação dada pela Lei 10.792/03.
Mas como faço para calcular? Simples, basta dividir o total da condenação (em meses e não anos) pela fração que deverá cumprir (1/6, 1/3 ...).
Ex: Condenação por crime de roubo consistente em 5 anos de reclusão no regime fechado. Para calcular basta dividir 60 meses (que são 5 anos) por 6 = 10 meses. Então teria que cumprir 10 meses para progredir de regime, contados da data da prisão.
Mas existe outra forma de fazer esse cálculo. A maneira mais fácil de calculcar a fração 1/6 é a seguinte: para cada ano de condenação considere 2 meses a serem cumpridos (12 dividido por 6). Aí basta multiplicar a condenação por 2. Ex: 5 anos de condenaçao X 2 meses = 10 meses.
Exceção: crimes hediondos.
Atualmente é possível a progressão de regime nos casos de crimes hediondos.
Assim vem julgando o STJ:
"Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena".
No entanto, é preciso o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão (apenas para o réu primário, pois o reincidente deverá cumprir 3/5), ao invés de 1/6 (que é a regra).
EX: Condenação de 2 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 01 de fevereiro de 2007: o réu terá que cumprir 4 meses, ou seja, 1/6.
Condenação de 5 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 02 de junho de 2007: o réu (se for primário) terá que cumprir 2 anos, ou seja, 2/5.
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