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Contrabando de gasolina. Adulteração no tanque. Liberação. Possibilidade. NOVO

A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Considerações sobre o cálculo da pena

Há muita discusão envolvendo o cálculo para a progressão de regime. A primeira coisa que a pessoa que está presa aprende é o período que deverá permanecer em cada regime prisional. O problema é que existe muito informação distorcida circulando por aí.

PROGRESSÃO DE REGIME: Para progredir do regime fechado para o semi-aberto basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme art. 112 da LEP, redação dada pela Lei 10.792/03.
Mas como faço para calcular? Simples, basta dividir o total da condenação (em meses e não anos) pela fração que deverá cumprir (1/6, 1/3 ...).
Ex: Condenação por crime de roubo consistente em 5 anos de reclusão no regime fechado. Para calcular basta dividir 60 meses (que são 5 anos) por 6 = 10 meses. Então teria que cumprir 10 meses para progredir de regime, contados da data da prisão.
Mas existe outra forma de fazer esse cálculo. A maneira mais fácil de calculcar a fração 1/6 é a seguinte: para cada ano de condenação considere 2 meses a serem cumpridos (12 dividido por 6). Aí basta multiplicar a condenação por 2. Ex: 5 anos de condenaçao X 2 meses = 10 meses.
Exceção: crimes hediondos.

Atualmente é possível a progressão de regime nos casos de crimes hediondos.
Assim vem julgando o STJ:
"Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena".
No entanto, é preciso o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão (apenas para o réu primário, pois o reincidente deverá cumprir 3/5), ao invés de 1/6 (que é a regra).

EX: Condenação de 2 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 01 de fevereiro de 2007: o réu terá que cumprir 4 meses, ou seja, 1/6.
Condenação de 5 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 02 de junho de 2007: o réu (se for primário) terá que cumprir 2 anos, ou seja, 2/5.

Espero ter ajudado! Boa sorte e muita força aos familiares que estão buscando um conhecimento, deus abençoe a todos vocês.

 Se for comprar muamba no PY leia isto com atenção, sério! 

VAMOS CALCULAR AGORA:


1. Baixe a calculadora de pena (download).
2. Na seta preta coloque a pena, anos, meses e dias, que foi condenado;
3. A seta amarela indica a data que começou a cumprir a pena (data da prisão);
4. na seta azul já sai o cálculo, conforme a porcentagem e já calcula até a data.

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