O LIVRO
Estou terminando de escrever o livro PERDIMENTO DE VEÍCULOS - explicando
o perdimento do veículo transportador de mercadoria irregular pela
Receita Federal do Brasil para não iniciados no Direito Aduaneiro, e devo
publicá-lo ainda este ano.
Fruto de anos de experiência atuando na área aduaneira, o livro irá
descrever de maneira simples o tema, sem deixar de apontar os principais
problemas que envolvem a questão.
Algumas questões que raramente são discutidas doutrinariamente
serão abordadas por mim, como a péssima redação de algumas normas aduaneiras e
algumas atitudes que considero como abusivas por parte do Fisco.
Quando o livro estiver terminado irei atualizar este espaço com um link
para o mesmo, mas por enquanto deixo os meus prezados leitores com um capítulo
do livro.
PRÉVIA DO LIVRO: CAPÍTULO 3 - A visão dos tribunais
A devida contextualização do tema feita acima é uma
medida necessária para demonstrar a importância que o poder judiciário tem na
resolução das lides aduaneiras. Há um desequilíbrio evidente entre as partes,
gerado pela tendenciosa e confusa legislação aduaneira.
Cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicabilidade
de normas arbitrárias, criando o controle jurisdicional da discricionariedade
administrativa. Sobre o assunto, é importante citar a lição de Liana Maria
Taborda Lima[1]:
“Não resta dúvida de que, se a norma revelar-se
tisnada pelo vício da irrazoabilidade ou desproporcionalidade, configurado está
o excesso de poder em que incidiu o Estado, o que compromete a própria função
constitucional inerente à atividade de positivação do Direito, pois o princípio
da tripartição dos poderes não autoriza ao Estado a aplicação de normas
injustas, revestidas de conteúdo arbitrário, que maculem os direitos fundamentais
do cidadão, podendo o Judiciário declará-la inconstitucional visando preservar
o Estado Democrático de Direito”.
Atualmente, o controle judicial dos abusos
cometidos pelo Fisco aplicação do princípio da proporcionalidade. Felizmente o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente se justifica
o perdimento mediante a prova de que o proprietário do veículo
apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, devendo haver
relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria
apreendida.
Vejam-se alguns trechos de decisões recentes que
prestigiaram o princípio da proporcionalidade:
“Admite-se a pena de perdimento do veículo
utilizado no transporte internacional, contudo deve ser observada a proporção
entre o seu valor e o da mercadoria apreendida (REsp 1168435/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)[2]”.
“Para o cabimento da pena de perdimento, em
respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta
ilícita, deve haver correspondência entre o valor do veículo objeto da sanção e
o das mercadorias nele transportadas. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp º
1.125.398 - SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/08/2010)”.
“Essas circunstâncias revelam a flagrante desproporcionalidade
da pena de perdimento aplicada na hipótese em testilha, sobretudo se
considerado que a quantia dos produtos apreendidos não corresponde sequer a ¼
(um quarto) do valor de mercado do veículo da parte autora.
Portanto, a avaliação dos produtos apreendidos é
sobremaneira inferior ao do veículo (cerca de quatro vezes), particularidade
que impossibilita a aplicação da pena de perdimento em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os critérios supra esposados, deve-se frisar, estão
em perfeita consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR, Ação ordinária n.
5002275-18.2011.404.7010, julgada em 10 de maio de 2012)[3]”.
Logo, sendo evidente a desproporção entre o valor
das mercadorias transportadas e o do veículo transportador é de rigor
a não aplicação da pena de perdimento do veículo. O princípio da
proporcionalidade representa uma barreira que limita o Fisco, vedando-se o
excesso no exercício de suas funções e o arbítrio em suas decisões,
principalmente quando o arbítrio decorre do abuso na interpretação da
legislação aduaneira.
A falta de limites ao poder discricionário do Fisco
ocasionada pela péssima redação de algumas normas de direito aduaneiro exige um
controle efetivo pelos representantes do Poder Judiciário, que precisam de
sensibilidade para balizar a função arrecadatória do Fisco com a capacidade
contributiva dos cidadãos, além de comprometimento em evitar penas desmesuradas
ao cidadão.
[1] Lima,
Liana Maria Taborda. Abuso de poder fiscal. Revista de Doutrina da 4ª
Região, Porto Alegre, n. 25, ago. 2008. Disponível em: Acesso
em: 09 ago. 2012.
[2] No
mesmo sentido: REsp 1290541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; TRF-4, AC 2007.71.09.000230-0,
Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/12/2009;
**** O livro já foi publicado e está disponível no site da Livraria dos Autores.