Podem ser anuladas multas de trânsito aplicadas por Guardas Municipais?

Alguns advogados entendem que sim, me incluo nesta lista.
Para quem não sabe, a Guarda Municipal (GM) de Foz do Iguaçu possui um blog (link para o blog
http://noticiasgmfi.spaces.live.com/). Ali são publicadas notícias sobre a atuação da GM aqui em Foz.
Hoje visitei o blog e constatei a seguinte notícia:
"APREENSÃO DE VEÍCULO: Às 08h27min, Guardas Municipais abordaram na altura do cruzamento das Avenidas Jules Rimet com República Argentina, Bairro Morumbi I, a motocicleta Star, modelo SK 110, placa XX, de procedência paraguaia, conduzida por X. Como o condutor não portava a documentação da moto e transportava passageiro sem capacete foi devidamente notificado mediante auto de infração de trânsito e, teve o documento de habilitação recolhida e o veículo apreendido junto ao pátio municipal de veículos para regularização".
É a prova inequívoca de que a GM está atuando na fiscalização do trânsito na cidade, função que compete à Polícia Militar.
Respeito às opiniões contrárias, mas eu entendo que a Guarda Municipal não têm poder de polícia - daí que não têm competência para fiscalizar o trânsito e, muito menos, para aplicar sanções aos infratores.
Já há algum tempo defendo que a GM não tem poder de polícia, o que motivou um recurso de apelação contra uma sentença que condenou uma mulher por tráfico de drogas. Minha tese neste recurso é a ilicitude da prova da materialidade, por violação ao art. 144 da Confsituição Federal, pois a droga apenas foi descoberta após a busca pessoal realizada por Guarda Municipal na bagagem da mulher . Como a GM não tem poder de polícia não pode realizar busca pessoal, logo a prova descoberta dessa maneira é ilícita. No entanto, esse recurso ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Da mesma maneira que a GM não pode realizar busca pessoal, também não pode fiscalizar o trânsito, pois não possui poder de polícia. De acordo com o art. 144, § 8°, da Constituição Federal de 1988, é atribuição das guardas municipais a proteção aos bens, serviços e instalações do Município, não lhes cabendo, portanto, os serviços de polícia.

E o que acontece com as multas já aplicadas? DEVEM SER ANULADAS.

Essa também é a opinião de Ana Célia Ribeiro em artigo publicado no Correio Forense (http://www.correioforense.com.br/), "Todas as multas de trânsito aplicadas por guardas municipais, nos últimos cinco anos, podem ser anuladas. Isso porque os guardas municipais não têm poder de polícia - daí que não têm competência para fiscalizar o trânsito e, muito menos, para aplicar sanções aos infratores. Quem afirma é o promotor de Justiça Nélson Medrado, da 2ª Promotoria de Ações Constitucionais e da Fazenda Pública de Belém-PA".

Mas infelizmente é muito difícil anular a multa já no recurso administrativo.

Assim sendo, a alternativa parece ser a busca ao Poder Judiciário o que já vem ocorrendo, conforme noticiou o Correio Forense "Ao julgar o processo de um morador do município de Itajaí, o magistrado mandou anular as multas aplicadas por dois guardas municipais e os pontos na Carteira de Habilitação. De quebra, condenou a prefeitura a indenizar Demian em R$ 11.577,90 por danos morais e materiais" (íntegra: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=806).

Portanto, não será nenhuma surpresa se começarem a pipocar ações no Judiciário pleiteando a anulação de mutas de trânsito aplicadas por Guardas Municipais.

Liberdade provisória no crime de tráfico de drogas privilegiado

Já escrevi aqui que da combinação do art. 33, caput, com o § 4° criou-se a figura do tráfico privilegiado (comumente associada ao "mula").
O tráfico privilegiado não é assemelhado a crime hediondo, assim sendo a progressão não pode ser igual a dos que são hediondos. Portanto, ao sentenciado nas penas do art. 33 c.c. o seu § 4° a progressão de regime deverá ser conforme o art. 112 da LEP, ou seja, progride após o cumprimento de 1/6 da pena.
Quanto à liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado nossa conclusão é a de que é sim possível a concessão nesses casos.
Porque o art. 44 não faz menção à figura do tráfico privilegiado, in verbis:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

A lei é clara, como diria Arnaldo Cézar Coelho se fosse um advogado criminalista.
O art. 44 arrola apenas os cirmes do art. 33, caput e §1°, deixando de fora a combinação do art. 33 com o §4°.
Nossa conclusão se baseia na máxima de que a lei não contém palavras inúnteis. Veja-se que o art. 33, §4° veda a conversão da pena em restritiva de direitos o que também ocorre no art. 44.
Caso o legislador tivesse incluído o art. 33, § 4° na vedação do art. 44, não haveria necessidade de repetir a frase "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".
Portanto, é possível a concessão de liberdade provisória nos casos do art. 33, §4°.
Mesmo que o MP não enquadre o fato típico corretamente e apenas denuncia pelo art. 33, caput, cabe à defesa arguir em resposta escrita a possibilidade de reconhecimento do privilégio (§4°), pois o art. 55, § 1° permite que "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa".
Desde que os antecedentes criminais do acusado já constem dos autos, nada impede que o juiz conceda a liberdade provisória com base no provável reconhecimento da causa de diminuição de pena (§4°), podendo incluvise revogá-la caso o MP comprove que o acusado não se preenche os requisitos do §4°.
Por todo o exposto, resta claro que é possível a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado.

Vendem-se ratos: a história se repete.


Parece piada, mas acabaram de criar uma profissão nova:
o "dedurismo". A façanha aconteceu em Cascavel, conforme relataram vários jornais. Segue um trecho da notícia:

"Em Cascavel, por exemplo, as Polícias Federal e Militar e a prefeitura lançaram na segunda-feira o programa Informante Cidadão. A iniciativa inédita vai oferecer recompensa em dinheiro para quem auxiliar a polícia com denúncias de pessoas envolvidas com o crime, em especial o tráfico de drogas" (http://veja.abril.com.br/agencias/ae/brasil/detail/2009-03-11-305499.shtml)

A situação é absurda e irá fomentar uma indústria do denuncismo, ou seja, está oficialmente criada a profissão do dedo-duro.

A história do Brasil é rica em exemplos de governantes metidos a espertalhões, tentando acabar com um problema e criando outro. E, também, de malandros levando vantagem sobre a burrice governista.

Um exemplo cômico é o caso que ocorreu durante o governo de Rodrigues Alves (início do sec. XIX) que decidiu acabar com os ratos no Rio de Janeiro. PAra tanto comprava os ratos da cidade. Isso mesmo, o departamento de saúde pública comprava ratos da população!

Resultado: criou-se a profissão de vendedor de ratos. Com isso, espertalhões passavam de casa em casa comprando ratos para revender ao governo. E mais, pessoas criavam ratos em suas residências para vendê-los. A medida não reduziu o número de ratos, apenas fomentou a criação dos bichos chegando-se ao número de dez milhões de ratos mortos, numa população com menos de um milhão de habitantes. Mais sobre o assunto no http://blogdochicomacedo.blogspot.com/2008/09/ode-aos-ratos.html.

Me parece que o mesmo irá ocorrer agora. Algum malandro tentará tirar vantagem disso, virando um dedo-duro oficial a serviço da pátria, o que não será nenhuma surpresa.

Mas isso não é o pior de tudo.

A adoção da medida extrema serve APENAS para colocar os cidadãos uns contra os outros ao estimular a "traição premiada".

A "denúncia premiada" (ou "traição premiada") possui clara influência do Direito Penal do inimigo. Segundo Luiz Flávio Gomes uma das principais bandeiras do Direito Penal do inimigo é "a concesão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel ao Direito (delação premiada, colaboração premiada)" (http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_47.pdf). Mas nem as mentes mais brilhantes a serviço do Direito Penal do inimigo poderiam imaginar que a concessão de prêmios poderia ser direcionada ao cidadão comum.

Resta à população a imoral tarefa de criar ratos para vender, será que a história irá se repetir? Apenas o tempo dirá, mas é evidente que nenhum benefício pode resultar de uma medida como esta.