Copa do Mundo no CDR de Foz do Iguaçu

Após diversos questionamentos de clientes que estão presos no CDR (centro de detenção e ressocialização) de Foz do Iguaçu sobre a Copa do Mundo de Futebol, perguntei para um agente peninteciário que não me recordo o nome, em conversa informal enquanto me dirigia até o parlatório, sobre a possibilidade de serem transmitidos os jogos da Copa do Mundo naquele estabelecimento penitenciário. E para a minha surpresa, recebi a notícia que os presos poderão acompanhar os jogos (não sei se todos ou apenas os jogos do Brasil).
CDR de Foz do Iguaçu
Realmente é uma boa decisão do CDR Foz (caso se confirme), afinal é direito do sentenciado manter contato com o mundo exterior por qualquer meio de comunicação que não comprometa a moral e os bons costumes, nos termos do art. 41, inc. XV, da Lei de Execuções Penais.

OBSERVAÇÃO: várias pessoas me perguntaram o endereço do CDR após publicar esta postagem. O CDR fica na Av. Mercúrio, 580, CEP 85859-675, próximo da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu  o telefone é (45) 3576-1800.

Tribunal do Júri: caso dos tiros para cima

Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu
M. da S. foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2008 pela suposta prática de um homicídio tentado.
Segundo a denúncia, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SRLM devido a uma suposta dívida de drogas. Narrou, ainda, que o crime não se consumou por erro de pontaria do denunciado que não acertou nenhum tiro na vítima.
Em audiência, foram ouvidos os policiais militares que prenderam o réu e interrogado o acusado, o qual negou a prática do crime.
Nessa mesma ocasião,  o MM. Juiz de Direito, após a apresentação das alegações finais pelas partes (MP requereu a pronúncia e a defesa impronúncia), converteu o julgamento em diligência para a juntada de exames periciais faltantes.

Juntado laudo de exame de arma de fogo e o laudo de exame de pesquisa de resíduos de chumbo, o Ministério Público ratificou as suas alegações finais. Veja-se que o exame residuográfico teve resultado positivo, confirmando que o réu havia efetuado disparos de arma de fogo no dia dos fatos.

A defesa, no entanto, deixou de apresentar suas alegações derradeiras, requerendo a realização de novo interrogatório, tendo em vista que a linha mais vanguardista do processo penal garante que o interrogatório deve ser o último ato processual a ser praticado, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

Acatando os argumentos defensivos, designou-se novo interrogatório, ocasião em que o Sr. M. da S. aduziu que não efetuou disparos de arma de fogo contra a suposta vítima, uma vez que os tiros foram para cima, sendo que apenas queria assustá-la.
O acusado esclareceu que sua condição econômica era extremamente frágil, sendo que a suposta vítima tinha emprestado sua bicicleta e a vendido para comprar drogas, veículo este que era seu único meio de subsistência, o qual era utilizado para o trabalho. Assim sendo, para que a vítima lhe devolvesse seu único meio de trabalho e subsistência ameaçou a mesma com o revólver, efetuando disparos para o alto.
Novas alegações finais foram apresentadas pela defesa, requerendo a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo.
Tendo em vista que a vítima não fora localizada pelo MP e que não haviam outras testemunhas presenciais, o magistrado acertadamente desclassificou o crime de homicídio qualificado em sua forma tentada para o de disparo de arma de fogo, colocando o réu em liberdade.
O MP não recorreu dessa decisão, muito embora tenha sustentado a pronúncia do réu em suas alegações finais.
A conversão do feito em diligência na primeira audiência e a juntada de prova de que o réu efetuara disparos de arma de fogo pouco antes de sua prisão indicavam que o esse caso seria remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A nossa insistência na oitiva do réu somente foi possível com a reforma de 2008 que posicionou o interrogatório em seu devido lugar.

Restituição de veículo apreendido no crime de descaminho ou contrabando

Um tema que sempre suscita muitos questionamentos é o perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria internada irregularmente em território nacional (art. 334, do Código Penal - contrabando ou descaminho) e sua restituição ao legítimo proprietário.

Mas antes de analisar o tema, cumpre esclarecer que há diferença entre a restituição de veículo apreendido sob a ótica do processo penal e sob a ótica fiscal.

Toda apreensão de veículo com mercadorias irregulares irá gerar três consequências: uma criminal e duas administrativas. 

O processo criminal serve apenas para apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime de contrabando e descaminho.  A penalidade está prevista no art. 334 do Código Penal: 1 a 4 anos de prisão. 

O processo administrativo serve para apurar a responsabilidade fiscal pelo transporte  irregular de mercadorias. A penalidade será o perdimento da mercadoria e do veículo.

Foto aérea do pátio da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

Vale lembrar que a responsabilidade criminal e fiscal pela mercadoria irá recair sobre o condutor do veículo e não sobre o proprietário (via de regra). Apenas quando o veículo for encontrado abandonado o proprietário  será o sujeito passivo da obrigação fiscal e poderá ser criminalmente responsabilizado pelo crime. Em caso de dúvida, os processos administrativos podem ser consultados no site da Receita Federal do Brasil, na seção de consulta processual (COMPROT).

A ação para a liberação do veículo apreendido deverá ser feita com base no auto de apreensão da Receita Federal e encaminhada para a Justiça Federal do local da apreensão, pois o juízo criminal não terá competência para determinar a restituição. Mesmo que o carro tenha sido encaminhado para a Polícia Federal, a ação será de competência do juízo cível, pois o perdimento é matéria fiscal. A discussão irá gerar em torno da legislação aduaneira sobre a internação de mercadorias e as suas consequências.