Após diversos questionamentos de clientes que estão presos no CDR (centro de detenção e ressocialização) de Foz do Iguaçu sobre a Copa do Mundo de Futebol, perguntei para um agente peninteciário que não me recordo o nome, em conversa informal enquanto me dirigia até o parlatório, sobre a possibilidade de serem transmitidos os jogos da Copa do Mundo naquele estabelecimento penitenciário. E para a minha surpresa, recebi a notícia que os presos poderão acompanhar os jogos (não sei se todos ou apenas os jogos do Brasil).
Realmente é uma boa decisão do CDR Foz (caso se confirme), afinal é direito do sentenciado manter contato com o mundo exterior por qualquer meio de comunicação que não comprometa a moral e os bons costumes, nos termos do art. 41, inc. XV, da Lei de Execuções Penais.
OBSERVAÇÃO: várias pessoas me perguntaram o endereço do CDR após publicar esta postagem. O CDR fica na Av. Mercúrio, 580, CEP 85859-675, próximo da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu o telefone é (45) 3576-1800.
Tribunal do Júri: caso dos tiros para cima
M. da S. foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2008 pela suposta prática de um homicídio tentado.
Segundo a denúncia, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SRLM devido a uma suposta dívida de drogas. Narrou, ainda, que o crime não se consumou por erro de pontaria do denunciado que não acertou nenhum tiro na vítima.
Em audiência, foram ouvidos os policiais militares que prenderam o réu e interrogado o acusado, o qual negou a prática do crime.
Nessa mesma ocasião, o MM. Juiz de Direito, após a apresentação das alegações finais pelas partes (MP requereu a pronúncia e a defesa impronúncia), converteu o julgamento em diligência para a juntada de exames periciais faltantes.
Juntado laudo de exame de arma de fogo e o laudo de exame de pesquisa de resíduos de chumbo, o Ministério Público ratificou as suas alegações finais. Veja-se que o exame residuográfico teve resultado positivo, confirmando que o réu havia efetuado disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
A defesa, no entanto, deixou de apresentar suas alegações derradeiras, requerendo a realização de novo interrogatório, tendo em vista que a linha mais vanguardista do processo penal garante que o interrogatório deve ser o último ato processual a ser praticado, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Acatando os argumentos defensivos, designou-se novo interrogatório, ocasião em que o Sr. M. da S. aduziu que não efetuou disparos de arma de fogo contra a suposta vítima, uma vez que os tiros foram para cima, sendo que apenas queria assustá-la.
O acusado esclareceu que sua condição econômica era extremamente frágil, sendo que a suposta vítima tinha emprestado sua bicicleta e a vendido para comprar drogas, veículo este que era seu único meio de subsistência, o qual era utilizado para o trabalho. Assim sendo, para que a vítima lhe devolvesse seu único meio de trabalho e subsistência ameaçou a mesma com o revólver, efetuando disparos para o alto.
Novas alegações finais foram apresentadas pela defesa, requerendo a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo.
Tendo em vista que a vítima não fora localizada pelo MP e que não haviam outras testemunhas presenciais, o magistrado acertadamente desclassificou o crime de homicídio qualificado em sua forma tentada para o de disparo de arma de fogo, colocando o réu em liberdade.
O MP não recorreu dessa decisão, muito embora tenha sustentado a pronúncia do réu em suas alegações finais.
A conversão do feito em diligência na primeira audiência e a juntada de prova de que o réu efetuara disparos de arma de fogo pouco antes de sua prisão indicavam que o esse caso seria remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A nossa insistência na oitiva do réu somente foi possível com a reforma de 2008 que posicionou o interrogatório em seu devido lugar.
Segundo a denúncia, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SRLM devido a uma suposta dívida de drogas. Narrou, ainda, que o crime não se consumou por erro de pontaria do denunciado que não acertou nenhum tiro na vítima.
Em audiência, foram ouvidos os policiais militares que prenderam o réu e interrogado o acusado, o qual negou a prática do crime.
Nessa mesma ocasião, o MM. Juiz de Direito, após a apresentação das alegações finais pelas partes (MP requereu a pronúncia e a defesa impronúncia), converteu o julgamento em diligência para a juntada de exames periciais faltantes.
Juntado laudo de exame de arma de fogo e o laudo de exame de pesquisa de resíduos de chumbo, o Ministério Público ratificou as suas alegações finais. Veja-se que o exame residuográfico teve resultado positivo, confirmando que o réu havia efetuado disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
A defesa, no entanto, deixou de apresentar suas alegações derradeiras, requerendo a realização de novo interrogatório, tendo em vista que a linha mais vanguardista do processo penal garante que o interrogatório deve ser o último ato processual a ser praticado, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Acatando os argumentos defensivos, designou-se novo interrogatório, ocasião em que o Sr. M. da S. aduziu que não efetuou disparos de arma de fogo contra a suposta vítima, uma vez que os tiros foram para cima, sendo que apenas queria assustá-la.
O acusado esclareceu que sua condição econômica era extremamente frágil, sendo que a suposta vítima tinha emprestado sua bicicleta e a vendido para comprar drogas, veículo este que era seu único meio de subsistência, o qual era utilizado para o trabalho. Assim sendo, para que a vítima lhe devolvesse seu único meio de trabalho e subsistência ameaçou a mesma com o revólver, efetuando disparos para o alto.
Novas alegações finais foram apresentadas pela defesa, requerendo a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo.
Tendo em vista que a vítima não fora localizada pelo MP e que não haviam outras testemunhas presenciais, o magistrado acertadamente desclassificou o crime de homicídio qualificado em sua forma tentada para o de disparo de arma de fogo, colocando o réu em liberdade.
O MP não recorreu dessa decisão, muito embora tenha sustentado a pronúncia do réu em suas alegações finais.
A conversão do feito em diligência na primeira audiência e a juntada de prova de que o réu efetuara disparos de arma de fogo pouco antes de sua prisão indicavam que o esse caso seria remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A nossa insistência na oitiva do réu somente foi possível com a reforma de 2008 que posicionou o interrogatório em seu devido lugar.
Restituição de veículo apreendido no crime de descaminho ou contrabando
Um tema que sempre suscita muitos questionamentos é o perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria internada irregularmente em território nacional (art. 334, do Código Penal - contrabando ou descaminho) e sua restituição ao legítimo proprietário.
Mas antes de analisar o tema, cumpre esclarecer que há diferença entre a restituição de veículo apreendido sob a ótica do processo penal e sob a ótica fiscal.
Toda apreensão de veículo com mercadorias irregulares irá gerar três consequências: uma criminal e duas administrativas.
O processo criminal serve apenas para apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime de contrabando e descaminho. A penalidade está prevista no art. 334 do Código Penal: 1 a 4 anos de prisão.
O processo administrativo serve para apurar a responsabilidade fiscal pelo transporte irregular de mercadorias. A penalidade será o perdimento da mercadoria e do veículo.
Vale lembrar que a responsabilidade criminal e fiscal pela mercadoria irá recair sobre o condutor do veículo e não sobre o proprietário (via de regra). Apenas quando o veículo for encontrado abandonado o proprietário será o sujeito passivo da obrigação fiscal e poderá ser criminalmente responsabilizado pelo crime. Em caso de dúvida, os processos administrativos podem ser consultados no site da Receita Federal do Brasil, na seção de consulta processual (COMPROT).
A ação para a liberação do veículo apreendido deverá ser feita com base no auto de apreensão da Receita Federal e encaminhada para a Justiça Federal do local da apreensão, pois o juízo criminal não terá competência para determinar a restituição. Mesmo que o carro tenha sido encaminhado para a Polícia Federal, a ação será de competência do juízo cível, pois o perdimento é matéria fiscal. A discussão irá gerar em torno da legislação aduaneira sobre a internação de mercadorias e as suas consequências.
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