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Comboio de carretas com documentos adulterados é apreendido com contrabando

Carretas apreendidas com sinais de adulteração em sua documentação foram apreendidas com cigarros.

O que acontece normalmente nesses casos é que o proprietário nem está sabendo do ocorrido, pois via de regra são veículos financiados que o indivíduo vende na esperança de que sua dívida seja paga pelo terceiro e acontece isso aí.

Além da dívida o proprietário ainda corre o risco de arcar com ao multa de dois reais por maço de cigarro!

Cuidado na hora de vender um veículo na confiança, MUITO cuidado.

FONTE: http://www.midiamax.com.br/policia/comboio-carretas-apreendido-contrabando-cigarro-ms-331147

TRF da 4ª Região anula ato administrativo da Receita Federal que decretou perdimento de veículo

O perdimento dos carros transportadores de mercadorias trazidas do paraguai tem como pressuposto a demonstração de que o proprietário do automóvel era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração, bem como que o valor da mercadoria é proporcional ao valor do veículo, conforme sustentamos em outros artigos já publicados (clique aqui para ler mais sobre o assunto).

No entanto, a Receita Federal continua apreendendo esses automóveis e aplicando a pena de perdimento, mesmo em casos de evidente desproporcionalidade entre o suposto dano ao erário (valor da mercadoria importada e do tributo correspondente que deixou de ser recolhido) e a penalidade aplicada (perdimento do veículo transportador da mercadoria).

Mas felizmente o Poder Judiciário vem se pronunciando contra esses abusos da RF:

"A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação aduaneira. 2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor. 3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor. 4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada. 5. A medida administrativa tomada no caso vertente - o perdimento do veículo - revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida" (TRF4, AC 0004663-08.2008.404.7002, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/07/2010).

Note-se que esta decisão é bem recente, tendo sido publicada hoje (13.07.2010).

No caso acima colacionado, um empresário de Goiás havia adquirido um aparelho eletrônico para uso pessoal de valor inferior a mil dólares e mesmo assim foi decretado o perdimento de seu veículo (a diferença entre o valor da mercadoria e do carro era de 7 vezes), ao arrepio do princípio da proporcionalidade.

Fica registrada a decisão do TRF da 4ª Região e os meus sinceros aplausos.

Da não aplicação da sanção aduaneira de perdimento do veículo quando o proprietário é locador do bem

De acordo com o art. 104 do Decreto-lei nº 37, de 1966, aplica-se a pena de perda do veículo quando o automóvel conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.

No mesmo sentido, o Regulamento Aduaneiro determina que o perdimento seja aplicável aos casos em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração (art. 617, inc. V, do Decreto 4.543/2002).

Assim sendo, é necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito (§2° do art. 617), o qual deve ter ciência das circunstâncias ilícitas (art. 603, I e II).

Não é sequer o caso de se discurtir se a responsalibição do proprietário é subjetiva ou objetiva, uma vez que o cerne da questão é a existência (ou não) de nexo entre a atividade do proprietário do veículo e a prática delitiva.

Por este motivo, é indipensável a presença de prova nos autos de que o locador tivesse conhecimento de que o locatário fosse utilizar o veículo locado para a prática de atos de descaminho.
Neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO ILÍCITO FISCAL. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. BOA-FÉ. 1. Para a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria estrangeira internada irregularmente e passível da mesma pena de perdimento, faz-se necessária a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo pelo ilícito fiscal. 2. Ausente a demonstração de que a parte autora tinha conhecimento da situação, não resta elidida a presunção de boa-fé do proprietário do bem. 3. Em se tratando de empresa do ramo de locação de automóveis, especificamente, salvo prova em contrário, não há como se imputar, de plano, responsabilidade pela prática do ilícito fiscal verificado. (TRF4, AC 0001801-21.2009.404.7005, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 31/03/2010).

Portanto, em se tratando de empresa do ramo de locação de automóveis, salvo prova em contrário, não há como se imputar a responsabilidade pela prática do ilícito fiscal, vez que ela não tem condições de perquirir o destino que é dado pelo locatário ao automóvel locado.

Mais sobre o assunto: Apreensão de veículo pela Receita Federal

Restituição de veículo apreendido no crime de descaminho ou contrabando

Um tema que sempre suscita muitos questionamentos é o perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria internada irregularmente em território nacional (art. 334, do Código Penal - contrabando ou descaminho) e sua restituição ao legítimo proprietário.

Mas antes de analisar o tema, cumpre esclarecer que há diferença entre a restituição de veículo apreendido sob a ótica do processo penal e sob a ótica fiscal.

Toda apreensão de veículo com mercadorias irregulares irá gerar três consequências: uma criminal e duas administrativas. 

O processo criminal serve apenas para apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime de contrabando e descaminho.  A penalidade está prevista no art. 334 do Código Penal: 1 a 4 anos de prisão. 

O processo administrativo serve para apurar a responsabilidade fiscal pelo transporte  irregular de mercadorias. A penalidade será o perdimento da mercadoria e do veículo.

Foto aérea do pátio da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

Vale lembrar que a responsabilidade criminal e fiscal pela mercadoria irá recair sobre o condutor do veículo e não sobre o proprietário (via de regra). Apenas quando o veículo for encontrado abandonado o proprietário  será o sujeito passivo da obrigação fiscal e poderá ser criminalmente responsabilizado pelo crime. Em caso de dúvida, os processos administrativos podem ser consultados no site da Receita Federal do Brasil, na seção de consulta processual (COMPROT).

A ação para a liberação do veículo apreendido deverá ser feita com base no auto de apreensão da Receita Federal e encaminhada para a Justiça Federal do local da apreensão, pois o juízo criminal não terá competência para determinar a restituição. Mesmo que o carro tenha sido encaminhado para a Polícia Federal, a ação será de competência do juízo cível, pois o perdimento é matéria fiscal. A discussão irá gerar em torno da legislação aduaneira sobre a internação de mercadorias e as suas consequências.