Liberação caminhão apreendido pela Receita Federal do Brasil mediante caução


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-56.2013.404.0000/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP (Sociedade)
ADVOGADO
:
Diogo Bianchi Fazolo
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




DECISÃO




Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em parte pedido liminar, somente para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de dar qualquer destinação aos veículos Volvo/FH 520, placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, relacionados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0920351/00104/2013-14, de propriedade de Laminaço Martins - Artigos para Serralheria (CNPJ nº 04.903.318/0001-33), notadamente, de proceder à sua alienação, até ulterior decisão deste Juízo (evento 08 do processo originário).
Alega o agravante, em síntese, que a desproporcionalidade da pena de perdimento de veículo cujo valor é mais de vinte e quatro vezes superior ao valor da mercadoria. O cerne da questão é a possibilidade de liberação do veículo na condição de fiel depositário ou mediante caução em valor que não inviabilize a liberação do bem.
Diz que a empresa agravante não possui qualquer infração fiscal contra ela instaurada, e o mesmo ocorre com o condutor do veículo. Portanto, é evidente que não há habitualidade da conduta ilícita, tratando-se de evento isolado e de pouca gravidade, sendo de rigor a liberação do veículo.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de liberar o veículo Volvo/FH 520 de placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, na condição de fiel depositário ou mediante a fixação de caução em valor que não inviabilize a liberação do bem, confirmando-se posteriormente de forma definitiva a liberação.

É o breve relato. Decido.

Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Sem adentrar no mérito da questão e circunstâncias em que ocorreu a apreensão, revejo posicionamento anterior sobre o valor da caução a ser fixado para liberação do veículo apreendido.
Vale destacar que a proporcionalidade, no que tange ao perdimento de bens, tendo em vista a situação concreta de cada processo, implica na análise de vários fatores, tais como: habitualidade, intuito mercantil, valor das mercadorias e dos tributos iludidos e utilização de artifícios para burlar a fiscalização. A decisão judicial deve sopesar o conjunto dessas circunstâncias fáticas, não podendo se limitar a um único aspecto.
No caso dos autos, embora se possa presumir o intuito mercantil das mercadorias apreendidas (4.368 latas de energéticos de procedência estrangeira), não verifico habitualidade na prática perpetrada pelo condutor do veículo. Os autos carecem de informações sobre o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira e, além disso, o próprio condutor admitiu ter transportado tais mercadorias apenas duas vezes.
Assim, considerando que a fixação de caução no valor total do veículo (R$ 372.000,00) praticamente inviabiliza o caucionamento pela parte, aplico, por analogia, o valor da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833 (R$15.000,00) para liberação mediante termo de fiel depositário.
Presente ainda o requisito da urgência da medida, já que a indisponibilidade do bem apreendido e recolhido ao depósito da Receita Federal gera custos e deterioração que não interessa a nenhuma das partes.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar, defiro o efeito suspensivo postulado, para possibilitar a liberação do veículo apreendido, mediante a prestação de caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.



































Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

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MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Operação fronteira blindada - Apreensão


Em mais uma ação realizada no âmbito da operação Fronteira Blindada, na noite de dois de maio, servidores da Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar, apreenderam dois veículos, sendo que um atuava como batedor e o outro estava carregado com mercadorias estrangeiras.
As equipes realizaram barreira de fiscalização em uma estrada vicinal próximo à praça de pedágio de São Miguel do Iguaçu/PR. Com o apoio do helicóptero da Receita Federal, avistaram dois veículos trafegando em atitude suspeita, que, na tentativa da abordagem, empreenderam fuga em alta velocidade. Após o acompanhamento tático, o veículo que atuava como batedor, um Chevrolet/Monza com placas de Foz do Iguaçu/PR, foi parado. No veículo estavam o motorista e um passageiro. Os dois foram presos em flagrante delito por participação e associação ao contrabando e descaminho e posteriormente encaminhados à Polícia Federal em Foz do Iguaçu.
Na sequência, outro veículo foi localizado. O condutor de um Chevrolet/Vectra com placas de Cascavel/PR. tentou despistar os servidores, abandonando o automóvel no estacionamento de uma instituição de ensino em São Miguel do Iguaçu. Havia em seu interior uma grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira. O veículo foi levado para a sede da Receita Federal em Foz do Iguaçu para posterior verificação e valoração, que aconteceu dia três de maio. Durante a contagem constatou-se que a maioria dos produtos era composta por eletrônicos, valendo aproximadamente R$ 50 mil.

Carro apreendido pela Receita Federal - DICAS

DICAS SOBRE APREENSÃO DE CARRO PELA RECEITA FEDERAL

TOMAR CIÊNCIA DA INFRAÇÃO

Todo carro apreendido pelo transporte irregular de mercadorias (contrabando ou descaminho) deve ser encaminhado para a Receita Federal do Brasil, a qual irá lavrar um auto de infração. Ocorre que em alguns casos a autoridade que fez a retenção não encaminha o carro imediatamente e apenas fornece ao condutor um termo de retenção.

O que pouca gente sabe é que apenas o proprietário do veículo ou seu representante legal (inclusive o seu advogado) pode tomar ciência da infração perante a Receita Federal. Caso contrário, terá que aguardar o envio do auto de infração no endereço cadastrado no CRLV do veículo (o que gerar problemas se o endereço estiver desatualizado).

Devo ressaltar que não há um procedimento padrão dentro da Receita para este tipo de caso, podendo variar conforme a localidade. Por exemplo, no interior de São Paulo se costuma dar ciência apenas com a presença física do proprietário.

CUIDADOS

Jamais se comunique com a autoridade fiscal sem a presença ou orientação de um advogado! Qualquer frase que disser ao fiscal poderá constar do auto de infração, então evite fazer qualquer comentário que poderá lhe prejudicar. NÃO INVENTE DESCULPAS, isto poderá ser usado contra você posteriormente.

CARRO APREENDIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS SEM FORMALIZAÇÃO DA APREENSÃO

Em cidades com pouca incidência deste tipo de caso é comum que leve mais tempo para a formalização da apreensão. Mas se autoridade fiscal se negar a lhe fornecer uma previsão de lavratura do auto de infração é aconselhável que consulte um advogado aduaneiro.

COM LAVRATURA. E AGORA?

O mais difícil já passou. Com o auto de infração em mãos chegou a hora de saber qual a infração fiscal que foi em tese praticada. Este documento é essencial para saber qual o valor de avaliação do veículo e o valor da mercadoria.

Nesta etapa deve-se analisar a viabilidade de uma impugnação administrativa ou opção pela via judicial. Minha sugestão é jamais apresente qualquer defesa administrativa sem consultar um advogado, pois somente ele poderá lhe dizer se esta opção é viável.

Também não adianta ler dois ou três artigos (anda que escrito por especialistas), copiá-los e apresentar à Receita, pois isto poderá lhe custar meses sem o seu bem.

APRESENTEI A IMPUGNAÇÃO À RECEITA E NUNCA MAIS FUI INTIMADO (A)

Logo acima eu sugeri que a apresentação de impugnação fosse realizada por advogado e não pela própria pessoa. O motivo principal para tal conselho é a ausência de intimação da decisão final do processo administrativo.Isto ocorre com muita frequência e pode ser motivado por mudança de endereço do contribuinte, ocasião em que será intimado por edital (e quem lê editais da RFB?).

Em tal caso, o cidadão terá ainda cinco anos para contestar a decisão administrativa da Receita Federal na justiça, via ação ordinária. Mas e o carro? Mesmo que o carro tenha sido leiloado a Receita tem a obrigação de indenizar o contribuinte no prazo de 15 dias após o término da ação judicial, devidamente corrigido pela Selic.

QUER SABER MAIS?

Caso ainda não tenham lido, sugiro a leitura do seguinte artigo sobre apreensão de carros pela Receita Federal do Brasil.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

AUTOR:

Diogo Bianchi Fazolo, advogado, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR, pós graduando em Direito Aduaneiro.

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