Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
Fulano de Tal, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Decreto n° 7.046/2009, art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal e do art. 741 do Código de Processo Penal, requer o presente
INDULTO
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Portanto, cumpriu praticamente 90% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
De acordo com o art. 1° do decreto n° 7.046/2009 tem o direito ao indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
É o caso dos autos. O requerente já cumpriu mais da METADE da pena imposta a ele, conforme RESA que segue em anexo, fazendo jus ao indulto.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito (comprovantes juntados e outros pedidos apensos ao seu processo de execução), bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do pedido.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após os trâmites necessários, declare a extinção da pena ou ajuste a execução caso seja concedida a comutação de pena, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura.
AUTOR:
Diogo Bianchi Fazolo,
Posts relacionados:
Indulto de Natal
Posts mais lidos de 2009 no Blog Ampla Defesa
Segue abaixo a lista dos posts mais lidos no ano de 2009:
1º Resposta escrita à acusação
2º Skygato (sobre o uso do Azbox)
3º Conduzir carro com placas paraguaias no Brasil
4º Resolução Sema (dispensa de licenciamento ambiental)
5º Importação de TAMIFLU
6º: Modelo de alegações finais
7º: Criminalização de games ofensivos
9º Jornal de Medianeira publicou um post do Blog Ampla Defesa
10º Cadastramento de pedófilos
1º Resposta escrita à acusação
2º Skygato (sobre o uso do Azbox)
3º Conduzir carro com placas paraguaias no Brasil
4º Resolução Sema (dispensa de licenciamento ambiental)
5º Importação de TAMIFLU
6º: Modelo de alegações finais
7º: Criminalização de games ofensivos
9º Jornal de Medianeira publicou um post do Blog Ampla Defesa
10º Cadastramento de pedófilos
Flagra de crime de maus-tratos contra animais domésticos
Assiti esse vídeo de flagra de crueldade contra um animal:
EMBED-Outrageous: Man Beats Dog On Elevator - Watch more free videos
Caso tivesse acontecido no Brasil, o sujeito acima poderia responder pelo seguinte crime:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se de um crime ambiental (pois está tipificado na Lei dos crimes ambientais (Lei 9605/98), cuja pena permite, em tese, as benesses da Lei 9.099/95.
No entanto, existem projetos de Lei em tramitação que buscam excluir os animais domésticos do âmbito de proteção desta norma penal. Ao contrário da tendência evidenciada em todas as recentes alterações em nossa legislação criminal de endurecimento das normas penais, pretendem descriminalizar o delito de maus-tratos.
Quando aparentemente acertam uma (optando pela descriminalização de algum crime), conseguem errar, descriminalizando conduta que sempre causa grande impacto e revolta na maioria da sociedade.
Caso o crime de maus-tratos contra animais domésticos seja efetivamente extirpado de nossa legislação, é bem provável que outro seja criado no seu lugar, com penas bem mais graves (aposto na pena mínima de 01 ano e máxima de 03).
EMBED-Outrageous: Man Beats Dog On Elevator - Watch more free videos
Caso tivesse acontecido no Brasil, o sujeito acima poderia responder pelo seguinte crime:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se de um crime ambiental (pois está tipificado na Lei dos crimes ambientais (Lei 9605/98), cuja pena permite, em tese, as benesses da Lei 9.099/95.
No entanto, existem projetos de Lei em tramitação que buscam excluir os animais domésticos do âmbito de proteção desta norma penal. Ao contrário da tendência evidenciada em todas as recentes alterações em nossa legislação criminal de endurecimento das normas penais, pretendem descriminalizar o delito de maus-tratos.
Quando aparentemente acertam uma (optando pela descriminalização de algum crime), conseguem errar, descriminalizando conduta que sempre causa grande impacto e revolta na maioria da sociedade.
Caso o crime de maus-tratos contra animais domésticos seja efetivamente extirpado de nossa legislação, é bem provável que outro seja criado no seu lugar, com penas bem mais graves (aposto na pena mínima de 01 ano e máxima de 03).
Assinar:
Postagens (Atom)