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Leilão carros apreendidos Receita Federal de Foz do Iguaçu - Novo

A Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu está realizando leilão de carros apreendidos. O certame ocorre no próximo dia 14/03/2017.

Alguns dos veículos que estão sendo leiloados estão com preços bem convidativos:
CAPTIVA (R$ 14.000,00):
HILLUX 2009 (R$ 30,500,00):
TOUAREG V8 POR 18,5 mil:
TOYOTA COROLLA 2010 POR 19.500,00:

Alguns carros do leilão estão completamente depenados por dentro, o que explica o preço baixíssimo de alguns lotes, outros, porém, estão impecáveis, como o Corolla acima, o que nos leva a pensar que alguns desses carros apreendidos são de turistas desavisados que "esqueceram" de declarar mercadorias compradas no Paraguai e não de contrabandistas.

Agora uma dica útil aos proprietários que eventualmente perderam seus carros: o prazo da ação judicial para anulação da apreensão é de 05 anos.

O que pouca gente sabe é que em caso de êxito de demanda a Receita Federal tem que indenizar o proprietário cujo veículo foi leiloado, com base no valor de avaliação do veículo que conste do auto de infração, devidamente corrigido pela selic.

Dúvidas? Deixe sua pergunta nos comentários.

A indenização da vítima de um crime está mais simples e ágil

Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, é possível que o juiz criminal fixe o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, desde que haja um pedido expresso da vítima nesse sentido.
Ou seja, na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, a fim de alcançar sua pretensão.
Portanto, o primeiro passo da vítima para ver seu prejuízo recuperado é requerer expressamente no processo criminal a reparação dos danos sofridos, estimando o valor da reparação civil, por meio de um advogado especializado em direito criminal.
Por óbvio que nos crimes patrimoniais a estimativa pode ser realizada facilmente, como num furto de automóvel, por exemplo, em que basta o auto de avaliação indireto do carro.
Para outros crimes (ou para a estimativa dos danos morais sofridos) a solução é o ajuizamento de uma medida assecuratória (providênias tomadas para garantir futura indenização ou reparação).
A uma porque dessa maneira é oportunizado ao réu o direito de se defender, podendo, inclusive, opor embargos.
A duas porque evitará o risco de ver a sentença condenatória anulada por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu será obrigado a se manifestar também sobre sua responsabilidade civil.
A três porque garantirá bens suficientes para a futura indenização ou reparação.
Ainda que o criminoso tenha se desfeito dos bens subtraídos é possível sequestrar os bens móveis ou imóveis adquiridos com o provento da infração, mesmo em poder de terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal).
No entanto, o arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, ou seja é irrelevante a origem dos mesmos.
Além disso a especialização da hipoteca legal permitirá instruir o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade, em autos apartados e sem tumultuar o processo.
Por todo o exposto, pensamos que a reparação dos danos à vítima ficou relmente mais simples com estas inovações do Código de Processo Penal, especialmente quanto aos danos patrimoniais.
E mesmo os danos morais podem e devem ser fixados pelo juiz criminal, desde que seja requerida a especialização da hipoteca legal, instruindo o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade.

Continue lendo:

Reparação dos danos à vítima depende de um pedido expresso (TJ/PR).

Entrevista concedida à Rádio Justiça

Reparação dos danos à vítima de crime depende de pedido formal no processo criminal

O juiz criminal pode fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que haja pedido expresso no processo criminal. Essa foi a conclusão a que chegaram os desembargadores da 1ª Câmara Criminal ao analisarem uma apelação criminal em que o juiz havia fixado o valor de R$ 4.500,00 à título de reparação dos danos em crime de trânsito:

APELAÇÃO CRIME - Homicídio culposo -Acidente de trânsito - Imprudência bem delineada no processo - Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) - Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo - Recurso desprovido, com a exclusão, de ofício, da indenização imposta.
(TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0571479-0 - Paranavaí - Rel.: Des. Campos Marques - Unânime - J. 30.07.2009) .

Como no caso não houve requerimento da vítima para tanto, os desembargadores excluíram o valor da sentença condenatória. A decisão é acertada e está alinhada com a moderna doutrina pátria:

"esse pedido deve partir do ofendido (ou de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público", e, para tanto, "precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los" (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, Editora RT, 8ª edição, página 691).

Portanto, sem um pedido formal no processo criminal para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima fica inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima.

ESCLARECIMENTOS:
*** Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, a reparação dos danos causados pela infração pode ser feita diretamente no processo criminal, de modo a poupar que outra demanda seja ajuizada no juízo cível.
*** Na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de  tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, o que não impede que o ofendido — entendendo ter direito a um valor maior — também se valha de ação própria na referida esfera (seja na justiça comum como no juizado especial, dependendo do caso), a fim de alcançar sua pretensão.
*** A fixação de valor mínimo torna o título executívo líquido.
*** Essa fixação não tem apenas efeitos declaratórios, mas sim condenatórios.

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Entrevista à Rádio Justiça (do STF).

Record é condenada por chamar inocente de bandido

Acabei de ler a seguinte notícia:
Record é condenada por chamar inocente de bandido. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Record a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por veicular matéria em que inocente é acusado de participação em assalto (http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=16233).
Quem já assistiu o programa Tribuna da Massa, exibido diariamente pelo SBT, deve ter percebido que o seu apresentador costuma chamar de bandido e vagabundo as pessoas que são acusadas de praticar crimes nesta cidade. O veredicto é instantâneo e normalmente concui pela a culpa do acusado.
Parece que o nobre apresentador desconhece o princípio da presunção de inocência.
Segundo o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII da Constituição Federal) "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
No mesmo sentido, o art. 8°, 2, da Convenção Americana "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio que a imprensa tem o direito de informar a população, mas deve sempre respeitar o princípio contitucional da presunção de inocência.
O indíviduo que é acusado de praticar um crime já sofre o estigma de responder a um processo criminal, não podendo sofrer uma segunda punição pela mídia.
E o pior é que o Tribuna da Massa diponibiliza o seu programa na internet, aumentando ainda mais o seu alcance de difusão.
Por isso, mais do que correta a decisão mencionada no início. Apenas discordo do valor que não parece ser suficiente para reparar os danos causados a um inocente injustamente chamado de bandido.