Nova apreensão de carro paraguaio conduzido por brasileiro


O jornal Gazeta do Iguaçu noticiou a operação conjunta da Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Guarda Municipal que culminou com a apreensão de dois veículos de luxo matriculados no Paraguai que foram apreendidos por falta de documentação comprobatória da sua regular importação.

O PROBLEMA

De acordo com o posicionamento dos órgãos de repressão ao contrabando e descaminho, um cidadão brasileiro que tenha seu domicílio tributário e que resida no Brasil não pode transitar com um veículo matriculado no exterior, sob pena de violação ao Regulamento Aduaneiro. E vale lembrar que não é mais necessário proceder a admissão temporária destes veículos quando o trânsito for apenas fronteiriço. Na prática isto significa que bastaria entrar com o veículo em território nacional para a configuração do ilícito fiscal.

Deste modo, todo brasileiro que possuir domicilio fiscal no Brasil e transitar com veículo matriculado no Exterior no território nacional poderá ter o seu automóvel apreendido, ainda que possua uma autorização do proprietário para conduzir o mesmo.

AS CONSEQUENCIAS

Além de se tratar de um ilícito fiscal, cuja penalidade é a apreensão e o perdimento do veículo (não há incidência de multa ou de tributos), a prática tão comum em nossa Tríplice Fronteira também configura um ilícito criminal, que tem como pena a reclusão de um a quatro anos, desde que o valor do tributo sonegado ultrapasse R$ 10.000,00.

DUPLO DOMICÍLIO E O TRATADO DO MERCOSUL

Entendo que é necessário analisar cuidadosamente cada caso concreto para diferenciar as hipóteses de importação irregular de veículos estrangeiros das hipóteses de mero trânsito de veículos em região fronteiriça, em situação de duplo domicílio, o qual afasta a aplicação do Regulamento Aduaneiro e permite a livre circulação de carros matriculados no exterior dentro do território nacional.
Logo, o instituto do duplo domicílio garante o direito à livre circulação de veículos de placas estrangeiras (paraguaias, argentinas, uruguaias...) no território nacional, desde que devidamente comprovado.
Esta conclusão já se encontra pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO BRASILEIRO COM DUPLO DOMICÍLIO. DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Para ter direito ao livre trânsito com veículos de placas paraguaias no território brasileiro, necessária a comprovação, de fato, do duplo domicílio. No caso, há documentos que comprovam o duplo domicílio dos autores, garantindo liquidez e certeza à sua postulação. (TRF4, AC 2009.70.02.005565-6, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010)

O novo Código Civil deixa claro poder considerar-se domicílio qualquer das residências ou dos centros de ocupações habituais da pessoa natural que os tenha em mais de um lugar (artigo 71). Logo, possuem duplo domicílio, efetivamente, todos aqueles que morem e/ou exerçam profissão em mais de um lado da fronteira.
Diante do exposto, é possível postular provimento judicial que assegure o direito de transitar livremente no território brasileiro com seu veículo de placa estrangeira, caso haja a ameaça apreender estes veículos registrados no Paraguai quando conduzidos por brasileiros em território nacional, desde que comprovado documentalmente o duplo domicílio.







Pedido de renovação de visto brasileiro fora de prazo - Mandado de Segurança

A Polícia Federal não pode negar pedido de prorrogação de permanência no território nacional pelo simples fato do estrangeiro procurar a repartição competente alguns dais após o término do prazo. Tampouco poderá aplicar a multa por permanência irregular, em função do princípio da razoabilidade.

Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. DEPORTAÇÃO DE ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE VISTO DE TURISTA FORA DO PRAZO. RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. 1. Manutenção da sentença proferida no sentido de não ser razoável ou proporcional obstar aos impetrantes formular pedido de prorrogação de permanência no território nacional pelo simples fato de que procuraram a Polícia Federal para a prorrogação 2 dias após já terminado o prazo original de estada, em que pese o disposto no art. 65 do Decreto nº 86.715/1981. 2. Correta a sentença, ademais, ao considerar a circunstância da impetrante estar em estado avançado de gravidez para impedir a deportação imediata dos impetrantes, pois a viagem de retorno ao país de origem, bem como o fato de que não mais poderá ser acompanhada pelo médico que a vem atendendo no Brasil, pode ensejar risco a sua saúde e à da criança que está sendo gerada. (TRF4, AC 5015993-49.2010.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/08/2011).

O art. 65 do Decreto nº 86.715/1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro, dispõe que a prorrogação deve ser requerida antes de expirado o prazo inicialmente autorizado. Todavia, tal exigência pode ser mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, é possível impetrar mandado de segurança para  o fim de suspender os Autos de Infração e Notificação expedidos e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover a prisão administrativa e a deportação dos impetrantes e que receba o pedido de prorrogação do prazo depermanência.

Cédula de Identidade de Estrangeiros: alunos da Unila deverão comprovar hipossuficiência para obter a gratuidade

A Defensoria Pública da União obteve significativa vitória em prol dos estudantes da UNILA, fazendo com que a Policia Federal de Foz do Iguaçu acolha e processe o pedido para emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE) dos estudantes da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, sem a exigência do recolhimento das taxas para o registro de estrangeiro e emissão da carteira de identidade, àqueles que demonstrarem a hipossuficiência econômica por meio de declaração pessoal e de documento fornecido pela Instituição de Ensino UNILA ratificando as condições econômicas do universitário.

É de se louvar a iniciativa da DPU em prol dos estudantes.  Uma pena que o TRF-4 tenha confirmado a decisão de primeiro que exigia a comprovação da condição econômica mediante documento fornecido pela Instituição de Ensino, o que nos parece descabido.

Veja a decisão do TRF-4:
 
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ESTUDANTE ESTRANGEIRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA. EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE (RNE). DESPESAS. GRATUIDADE. DEMAIS ESTRANGEIROS. GRATUIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Reconhecida a insuficiência econômica de estudante estrangeiro, aluno da Universidade Federal da Integração Latino-Americana-UNILA, não se pode exigir-lhe o pagamento de taxas necessárias à expedição da respectiva Cédula de Identidade de Estrangeiro. Aos demais estrangeiros a gratuidade na expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro fica condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica, em situação individualizada. (TRF4, AG 5010490-61.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 15/09/2011).

O mais interessante é a parte final do acórdão que diz expressamente que "Aos demais estrangeiros a gratuidade na expedição do Cédula de Identidade de Estrangeiros fica condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica, em situação individualizada".

 Portanto, trata-se de importante precedente a todos os estrangeiros que não possuem condições de arcar com os custos da expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiros.