Veículos com preços de calhambeque

Quem não quer um carro de luxo? Ouso dizer que eu preciso de um! Afinal, não sou o Roberto Carlos, se eu me apresentar com um calhambeque dificilmente existirão mil garotas querendo passear comigo. Preciso do meu Cadillac!
E se o dinheiro só dá para um carro velho que me deixaria até um pouco envergonhado? Aí é só atravessar a fronteira.
Compro um carro cheio de detalhes, sorrindo pra mim, um sonho lindo em quatro rodas. E o preço? Pago só a metade. Mas dizem por aí que se eu fizer um negócio desses a Receita Federal chega e me toma o carango. “Tem que pagar o valor da importação”, dizem eles.
Mas aí fica caro demais, aí eu não consigo. Às vezes eu acho que essa gente nunca se apaixonou por um carro, mas também tem aquela história de que é contra lei. Mas que culpa tenho eu? Me diga amigo meu. Será que tudo que eu gosto é ilegal, imoral ou engorda?
O delegado da Receita, Paulo Cordeiro Bini, até explicou porque que eu não posso fazer um negócio desses.
“Sem pagar os impostos não pode. Tem que importar regularmente, fazer um processo de importação. O carro vai ser emplacado pelo Detran no Brasil, vai receber uma placa nacional. Uma placa paraguaia em um carro que estaciona regulamente no mesmo local é indício de irregularidade”, explicou.
E o pior de tudo é que ele disse que se me pegam com esse carro, não adianta correr a 120, 150, 200 quilômetros por hora que os caras me alcançam e levam o carro. “Perde o veículo”, falou o delegado.  Além de perder o carro, vou ter que responder criminalmente por isso.
“Esta pessoa estará se igualando a todos os outros criminosos de contrabando. Existe pena para isso”, disse ele.
É claro que eu não quero agir contra a lei. Até quando alguém fala sobre ser correto eu sempre penso: Esse cara sou eu! Então eu perguntei para o delegado, se é muito caro esse lance de imposto.
“Você vai, compra o produto e o leva a um despachante aduaneiro, colhe os impostos devidos, assim como fazem lojas que vendem produtos importados do Brasil. O preço varia de veículo para veículo, mas é um valor considerável”, relatou.
Segundo ele, isso acontece a título de proteção à indústria nacional. “Todo crime tem um risco e quem comete assume o risco”, destacou o delegado.
“Na ação de abordagem direta verificamos se existem indícios de irregularidade, nestes casos solicitamos a documentação que se não atender ao requisitado o veículo é apreendido, restando a via judicial. Mas menos de 5% é recuperado judicialmente”, explicou Paulo.
E segundo ele, muita gente tem sido apanhado como um pássaro ferido. Por mês a receita apreende, só aqui em Cascavel, cerca de 3 veículos com placa paraguaia. Agora, quando resolvem fazer operação, o negócio fica mais sério. Ano passado, em uma única noite, 10 veículos foram pro pátio.
Mas meu querido, meu velho, meu amigo, se não pode, como é que regularmente, sem tirar nem por, eu vejo de perto, aqui em Cascavel, carros com a placa do Paraguai estacionando sempre no mesmo lugar? Um amigo meu, o João, até fez foto pra dizer que eu não estou mentindo. Visita é que não é. Aí quem me deu a resposta e um pingo de esperança foi o advogado especialista em causas aduaneiras, Diogo Bianchi Fazolo. Lembra dos 5% de veículos recuperados judicialmente, que o Paulo comentou? Então... O Diogo sabe muito bem como isso é possível, mas para os mal-intencionados, pode tirar o cavalinho da chuva, que a salvação se não for por Jesus Cristo, só pela via legal. E se Jesus é verdade, ele não vai ajudar trambiqueiro nenhum. O Diogo falou que o segredo está no tal “duplo domicílio”, que é quando alguém trabalha em um país, mais mora no outro, por exemplo.
“Inclusive tive um caso bem recente em Cascavel, em que a Receita apreendeu o carro, mas o juiz mandou liberar. Nesse caso o rapaz estudava e trabalhava em Cascavel, mas o pai tinha uma fazenda no Paraguai. O carro está no nome da fazenda, que também funciona como uma empresa, afinal, comercializa produtos. Toda a família mora lá e são todos brasileiros. Ele tem inclusive cidadania paraguaia. Frequentemente ele precisava fazer esse trânsito entre Cascavel e Paraguai e nesses casos é bem melhor transitar com placa Paraguaia”, relatou o advogado.
Segundo ele, o duplo domicílio mostra que não existe a intenção de importar o veículo de maneira definitiva, mas sim se trata de um trânsito fronteiriço.
Mas então porque que ele não comprou o carro aqui no Brasil? Aí não teria problema...
“É mais seguro andar com carro de placa paraguaia. Carros com placa brasileira no Paraguai são muito visados para assaltos e cobrança de propina. Aqui no Brasil também é mais seguro, afinal dificilmente alguém vai roubar um carro com placa paraguaia”, respondeu Diogo.
O problema é que, segundo ele, não adianta apresentar qualquer documento, e nem comprovante de residência nestes casos, o carro é apreendido de qualquer forma. Já a indenização, essa nem sempre vem, já que muita gente dentro do judiciário tem entendido que não cabe indenização nestas situações.
“No poder judiciário tem gente que entende que apreender é licito, porque a fiscalização é licita, então não teria que indenizar. Eu entendo o contrário, afinal, pode fiscalizar sem apreender”, constatou o advogado.
E ele disse mais, para ele, a atual política em torno deste tema é contrária a integração do Mercosul, que tanto se vislumbra mas pelo qual pouco se faz. Quanto aos mal-intencionados, Diogo crê que a fiscalização é correta e que deve ser fortalecida.
Eu já estava me convencendo a encontrar uma amada amante no Paraguai, casar no papel, ter uma casa no Paraguai, mas propor um amor moderno, com ela lá e eu aqui em Cascavel, quando conversei com o presidente do conselho superior da Acic (Associação Comercial e Industrial de Cascavel), Marcos Roberto Teixeira. O Marcos me fez mudar de ideia. Surpreendentemente ele não destacou o prejuízo que ele – que atua no ramo de concessionárias – tem com os brasileiros que andam de placa paraguaia, mas sim, do quão anticidadão isso pode ser.
“Nós respeitamos o direito de comprar por menos. Mas estamos criando duas categorias de cidadão, o que paga muito mas usufrui  e o que não recolhe impostos e usufrui da mesma forma. Este cidadão não recolheu ICMS, IPI, IPVA mas usufrui das melhorias feitas através dos impostos pagos pelos outros, que compram carro no Brasil. Acho que essa é a maior injustiça desse sistema. Se vai usar o carro no Brasil, que seja cobrado algum valor pra compensar o que os outros pagam para ele usar. Esta é a grande sacanagem, na minha opinião”, ressaltou Marcos.
Mas de qualquer forma, o Marcos sai perdendo nessa história e até mais do que os que trabalham com modelos nacionais. Marcos possui concessionária em Cascavel e em Foz do Iguaçu e trabalha com a marca Kia Motors, segundo ele, no caso dos carros importados o prejuízo é ainda maior. Afinal de contas, desde 2011 carros importados, além dos impostos que caem sobre todos os outros, precisam pagar 30% a mais por um imposto adicional.
“O carro do Brasil está entre os mais caros do mundo. A carga tributária é muito responsável pelo o que acontece”, disse ele.
O jeito é continuar a buzinar meu calhambeque.

Publicado originalmente em: http://cgn.uol.com.br/noticia/80624/veiculos-com-precos-de-calhambeque

Contrabando de gasolina. Adulteração no tanque. Liberação. Possibilidade. NOVO

A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Importação de carro usado com menos de 30 anos de uso

É evidente que a importação de carros usados é restrita. No entanto, a aquisição de um veículo importado usado em mercado nacional gera a presunção de boa-fé do adquirente, impedindo o perdimento deste veículo e sua conversão em renda da União.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.  2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).  3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos.  4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153)  5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator.  6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo".  7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC 0024518-35.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1089 de 11/10/2013)