Chargeiras: História da repressão às fraudes aduaneira através das charges.

Rir é o melhor remédio, não é mesmo? Aproveito o espaço para divulgar mais duas charges que contam a história da repressão às fraudes aduaneiras no Brasil retiradas da revista já centenária "O Malho" .

1909: "Continuam os contrabandos, a despeito da fiscalização aduaneira ou... por isso mesmo".



Há mais de cem anos que se tem a percepção que o contrabando é gerado pela burocracia administrativa, ou seja, as pessoas optam por vias escusas já que pelas vias normais é quase impossível realizar uma operação de comércio exterior no Brasil.

1913: Os fructos do protecionismo. 



Escolhi esta charge porque ela complementa o raciocínio anterior, apontando os malefícios do protecionismo ao argumentar que tal política apenas beneficia alguns grupos econômicos e causa prejuízos aos consumidores.

Multa pelo descumprimento de obrigações relacionadas ao SISCARGA

A Coordenação–Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, julgou recentemente que as alterações ou retificações de informações no SISCARGA não configuram prestação de informação fora do prazo, sendo descabível a aplicação da multa prevista no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei 37/66;

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.
A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº
 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007

Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável: