Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, é possível que o juiz criminal fixe o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, desde que haja um pedido expresso da vítima nesse sentido.
Ou seja, na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, a fim de alcançar sua pretensão.
Portanto, o primeiro passo da vítima para ver seu prejuízo recuperado é requerer expressamente no processo criminal a reparação dos danos sofridos, estimando o valor da reparação civil, por meio de um advogado especializado em direito criminal.
Por óbvio que nos crimes patrimoniais a estimativa pode ser realizada facilmente, como num furto de automóvel, por exemplo, em que basta o auto de avaliação indireto do carro.
Para outros crimes (ou para a estimativa dos danos morais sofridos) a solução é o ajuizamento de uma medida assecuratória (providênias tomadas para garantir futura indenização ou reparação).
A uma porque dessa maneira é oportunizado ao réu o direito de se defender, podendo, inclusive, opor embargos.
A duas porque evitará o risco de ver a sentença condenatória anulada por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu será obrigado a se manifestar também sobre sua responsabilidade civil.
A três porque garantirá bens suficientes para a futura indenização ou reparação.
Ainda que o criminoso tenha se desfeito dos bens subtraídos é possível sequestrar os bens móveis ou imóveis adquiridos com o provento da infração, mesmo em poder de terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal).
No entanto, o arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, ou seja é irrelevante a origem dos mesmos.
Além disso a especialização da hipoteca legal permitirá instruir o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade, em autos apartados e sem tumultuar o processo.
Por todo o exposto, pensamos que a reparação dos danos à vítima ficou relmente mais simples com estas inovações do Código de Processo Penal, especialmente quanto aos danos patrimoniais.
E mesmo os danos morais podem e devem ser fixados pelo juiz criminal, desde que seja requerida a especialização da hipoteca legal, instruindo o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade.
Continue lendo:
Reparação dos danos à vítima depende de um pedido expresso (TJ/PR).
Entrevista concedida à Rádio Justiça
Restituição de fiança criminal: quando é possível a devolução integral?
A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a senteça absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.
Nesse sentido:
"DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)
Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.
Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.
Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.
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Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.
Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.
Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.
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Reparação dos danos à vítima de crime depende de pedido formal no processo criminal
O juiz criminal pode fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que haja pedido expresso no processo criminal. Essa foi a conclusão a que chegaram os desembargadores da 1ª Câmara Criminal ao analisarem uma apelação criminal em que o juiz havia fixado o valor de R$ 4.500,00 à título de reparação dos danos em crime de trânsito:
APELAÇÃO CRIME - Homicídio culposo -Acidente de trânsito - Imprudência bem delineada no processo - Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) - Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo - Recurso desprovido, com a exclusão, de ofício, da indenização imposta.
(TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0571479-0 - Paranavaí - Rel.: Des. Campos Marques - Unânime - J. 30.07.2009) .
Como no caso não houve requerimento da vítima para tanto, os desembargadores excluíram o valor da sentença condenatória. A decisão é acertada e está alinhada com a moderna doutrina pátria:
"esse pedido deve partir do ofendido (ou de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público", e, para tanto, "precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los" (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, Editora RT, 8ª edição, página 691).
Portanto, sem um pedido formal no processo criminal para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima fica inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima.
ESCLARECIMENTOS:
*** Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, a reparação dos danos causados pela infração pode ser feita diretamente no processo criminal, de modo a poupar que outra demanda seja ajuizada no juízo cível.
*** Na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, o que não impede que o ofendido — entendendo ter direito a um valor maior — também se valha de ação própria na referida esfera (seja na justiça comum como no juizado especial, dependendo do caso), a fim de alcançar sua pretensão.
*** A fixação de valor mínimo torna o título executívo líquido.
*** Essa fixação não tem apenas efeitos declaratórios, mas sim condenatórios.
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Entrevista à Rádio Justiça (do STF).
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"esse pedido deve partir do ofendido (ou de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público", e, para tanto, "precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los" (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, Editora RT, 8ª edição, página 691).
Portanto, sem um pedido formal no processo criminal para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima fica inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima.
ESCLARECIMENTOS:
*** Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, a reparação dos danos causados pela infração pode ser feita diretamente no processo criminal, de modo a poupar que outra demanda seja ajuizada no juízo cível.
*** Na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, o que não impede que o ofendido — entendendo ter direito a um valor maior — também se valha de ação própria na referida esfera (seja na justiça comum como no juizado especial, dependendo do caso), a fim de alcançar sua pretensão.
*** A fixação de valor mínimo torna o título executívo líquido.
*** Essa fixação não tem apenas efeitos declaratórios, mas sim condenatórios.
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