Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável:

Conversão da multa em perdimento. Direito Aduaneiro Sancionador. Impossibilidade.

Digamos que um veículo foi apreendido com mercadorias sem identificação, a multa não foi quitada por impossibilidade financeira e a mesma foi convertida em perdimento do automóvel. Em tal caso é comum que o valor arrecadado em leilão com a venda do auto seja inteiramente apropriado pelo Fisco e não apenas àquele referente à multa não quitada. O cerne do presente artigo é discutir a medida de ressarcimento do Erário e a apropriação estatal dos valores excedentes ao necessário para pagamento da multa.
Inicialmente, saliente-se que iremos analisar um caso hipotético de fretamento a terceiros, no qual a multa é aplicada independentemente de qualquer conduta do proprietário, bastando que se comprove o transporte irregular, mas o raciocínio pode ser teoricamente estendido a outros casos de aplicação de multas aduaneiras por condutas omissivas.

Vamos ao raciocínio principal, o qual será minuciosamente analisado abaixo. A sanção aduaneira de perdimento de um veículo não pode ser decretada sem qualquer indício de participação do proprietário, certo? Sabe-se que há pelo menos 30 anos a Justiça Federal EXIGE a participação do proprietário no cometimento do ilícito (súmula 138 TFR) para a decretação do perdimento.

Importação de veículo usado é possível? Qual o conceito de bem usado? Km no hodômetro ou donos anteriores?

Imagine-se a seguinte situação: uma concessionária de veículos de luxo localizada nos Estados Unidos adquire um veículo novo diretamente de uma fabricante para a exposição do bólido em seu “show room” e eventualmente também conduz potenciais compradores para demonstrar as qualidades do carro. O carro fica por anos em tal situação e posteriormente é exportado para o Brasil já com algumas milhas no hodômetro e alguns donos anteriores.
Pergunta-se: trata-se de um veículo novo ou usado? Ou melhor, qual o critério utilizado para definir a condição de usado de um veículo? Seria a quilometragem? Ou será que o critério é a transmissão de domínio?