Lei dos Sacoleiros 2010 - RTU (regime de tributação unificada)

A Lei dos Sacoleiros (conhecida tecnicamente como RTU (REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA) permitirá a importação terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai pela Fronteira de Foz do Iguaçu/PR e Cidade do Leste/Paraguai mediante o pagamento unificado de tributos (25% + ICMS).

Há uma limitação anual de R$ 110.000,00 para a importação sob o amparo deste regime.

Foi divulgada uma lista prévia das mercadorias vedadas: quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (nota divulgada pela RFB sobre o RTU).

REQUISITOS:

Qualquer pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em situação cadastral regular poderá se habilitar no RTU, desde que sua empresa opte pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual deverá constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e possuir responsável habilitado no RTU (art. 2º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL:

1. Preenchimento de formulário (RFB n° 1098/2010);

2. Cópia do RG e do CPF do requerente;

3. Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

4. Certidão simplificada da Junta Comercial;

5. Documentos relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento e o depósito (se for o caso) do requerente:

a) cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU ou DITR, com os dados cadastrais do imóvel e

b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone;

c) cópia do contrato de locação (se for o caso).

*** A lista acima foi obtida junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, em atendimento ao art. 5°, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010 (art. 5°. § 4º: A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º).

DOCUMENTOS PARA O CADASTRO E VEÍCULOS TRANSPORTADORES E CONDUTORES:

1. Preenchimento de formulário;

2. Original e cópia: do CRLV, do RG do proprietário e do condutor e da CNH do condutor.

LEGISLAÇÃO CONSULTADA:

Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010

Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006

Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006

Artigo publicado pelo Jusnavigandi - Contrabando de medicamentos

Depois de atuar em diversos casos envolvendo turistas que vem até Foz do Iguaçu e acabam presos com medicamentos comprados no Paraguai sem mesmo saber que isto se trata de um crime hediondo, publiquei aqui no blog um texto sobre o assunto com a finalidade de alertar sobre os riscos de comprar remédios no Paraguai.

Tendo em vista o caráter informativo deste texto, resvolvi encaminhá-lo também ao Jusnavigandi que o pulicou hoje (06/12).

Segue o link para acessar o texto: Importar medicamentos do Paraguai é crime?

Direito à comunicação telefônica dos presos

Pode até causar certa estranheza a afirmação de que o preso tem o direito de se comunicar POR TELEFONE de dentro do estabelecimento em que estiver detido, ainda mais após a inclusão no Código Penal do art. 349-A, que criminalizou a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, em estabelecimento prisional.

Mas há previsão legal para que o detento efetue ligações telefônicas na Lei de Execuções Penais:

"Art. 41. Constituem direitos do preso: XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes".

Como não há menção expressa ao uso do telefone, se faz necessário uma autorização do juiz da execução para tanto, o qual disciplinará a frequencia e a duração das chamadas.

Mas é óbvio que este dispositivo deve ser interpretado de maneira ampla, permitindo que o sentenciado se utilize de qualquer meio de infomação e não apenas o telefone. Entendemos que este dispositivo permite o uso de qualquer meio de comunicação que permita o acesso à informação, inclusive aqueles através da rede mundial de computadores.

Ressalte-se que não há qualquer limitação legal para a quantidade de vezes que o preso pode ligar por mês, e nem a duração da chamada, o que defe ser especificado no pedido endereçado ao juiz da Vara de Execuções Penais.

E isso se mostra salutar quando o preso não possui familiares na comarca em que está preso, ainda mais no caso de preso de outra nacionalidade. No entanto, no caso dos estangeiros é indispensável que a ligação seja feita em português ou com o auxílio de intérprete, o qual deve ser fornecido pelo próprio estabelecimento prisional.

Na verdade, no caso dos estrangeiros custodiados no país o direito à comunicação é ainda mais urgente, devido a distância do preso com seus familiares, muitas vezes impossibilitando o contato familiar.

Mas ainda que o detento receba visitas ocasionalmente isso não significa que não terá direito de se comunicar por telefone, uma vez que o direito à visita não exclui o direito à comunicação telefônica ou por qualquer outro meio. Ambos se complementam, visando sempre a reintegração social do detento.

Devemos ressaltar, por fim, que o direito à comunicação telefônica depende de autorização judicial, pois somente o juiz poderá fixar as condições ao exercício deste direito.