Muita embora a defesa contra auto de infração aplicado em procedimento administrativo ambiental possa ser elaborada e apresentada por qualquer pessoa é aconselhável que se procure um advogado especializado em direito penal ambiental, pois o conhecimento técnico da legislação que possui o seu advogado poderá resolver a questão a seu favor.
É bem possível que o leitor não saiba, mas até um simples erro no enquadramento da conduta pode ensejar a nulidade do auto de infração ambiental:
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com o art. 97 do Decreto Federal n° 6.514/2008, o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
A discrepância entre o enquadramento da infração e a descrição do dano ambiental impede que o administrado tenha o claro conhecimento do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, impossibilitando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, o fato descrito no auto de infrãção deverá corresponder ao respectivo dispositivo legal infringido, sendo que o preenchimento errôneo do auto de infração é causa de vício insanável pelo erro no enquadramento da infração.
Ou seja, o correto enquadramento legal da conduta praticada pelo infrator é uma condição de validade do auto de infração.
É importante dizer que o processo administrativo para apuração de de infração ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos do art. 95 do Decreto n° 6.514/2008.
No mesmo sentido, preceitua o art. 70, § 4°, da Lei Federal n° 9.605 de 1998:
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Lembre-se que o direito de defesa também é garantido pela Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Mencione-se, ainda, que a garantia constitucional da ampla defesa é uma condição de regularidade do procedimento administrativo, sob a ótica do interesse público que há em sua atuação.
Logo, o incorreto enquadramento da infração impede o exercício da ampla defesa, acarretando na declaração da nulidade do auto de infração, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
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Exigir recompensa por cachorro perdido pode resultar em cadeia
É cada vez mais frequente a divulgação de notícias envolvendo o "sequestro" de cachorros e gatos, em que os donos desses animais são surpreendidos com exigências de altos valores como condição do resgate e não mais simples pedidos de recompensa.
Essa mudança no alvo dos criminosos parece ser apenas o reflexo do status que os bichos ganharam nas famílias brasileiras nos últimos tempos, pois não é incomum ouvir dos proprietários/pais desses animais que os mesmos são considerados como um membro da família.
No entanto, trata-se de um CRIME? Seria um sequestro?
Em primeiro lugar, não é possível sequestrar um animal! A afirmação pode até levantar alguns questionamentos, mas está correta.
O crime tipificado no art. 159 do Código Penal - define como criminoso o fato de "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate". Portanto, qualquer pessoa pode ser sequestrada, mas nunca um animal.
Para melhor explicar a questão, o seguinte exemplo pode ser utilizado: um cão é encontrado na rua e horas depois os donos do animal recebem uma ligação em que é exigido o pagamento de um valor em dinheiro como condição do resgate.
Trata-se, obviamente, de um crime de extorsão. De fato, o medo de perder o companheiro de estimação pode causar um constrangimento ao dono do animal, levando-o a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa. Assim sendo, resta configurado, em tese, o crime de extorsão:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Portanto, exigir dinheiro como condição do resgate de um animal de estimação pode configurar o crime de extorsão!
Explica-se: a perda de um animal que é considerado como um filho por alguns será um sacrifício muito superior do que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário, podendo afetar a tranquilidade pessoal e familiar, bem como a integridade física da vítima da extorsão. Por esse motivo, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar uma vantagem econômica indevida), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação, se está diante de um crime de extorsão.
Frise-se que exigir dinheiro como condição do resgate de um animal de estimação pode configurar o crime de extorsão!
Resta indagar se as vítimas dessa prática procurarão denunciar seus algozes extersionários ou se preocurão apenas em reencontrar o animal de estimação perdido.
Essa mudança no alvo dos criminosos parece ser apenas o reflexo do status que os bichos ganharam nas famílias brasileiras nos últimos tempos, pois não é incomum ouvir dos proprietários/pais desses animais que os mesmos são considerados como um membro da família.
No entanto, trata-se de um CRIME? Seria um sequestro?
Em primeiro lugar, não é possível sequestrar um animal! A afirmação pode até levantar alguns questionamentos, mas está correta.
O crime tipificado no art. 159 do Código Penal - define como criminoso o fato de "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate". Portanto, qualquer pessoa pode ser sequestrada, mas nunca um animal.
Para melhor explicar a questão, o seguinte exemplo pode ser utilizado: um cão é encontrado na rua e horas depois os donos do animal recebem uma ligação em que é exigido o pagamento de um valor em dinheiro como condição do resgate.
Trata-se, obviamente, de um crime de extorsão. De fato, o medo de perder o companheiro de estimação pode causar um constrangimento ao dono do animal, levando-o a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa. Assim sendo, resta configurado, em tese, o crime de extorsão:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Portanto, exigir dinheiro como condição do resgate de um animal de estimação pode configurar o crime de extorsão!
Explica-se: a perda de um animal que é considerado como um filho por alguns será um sacrifício muito superior do que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário, podendo afetar a tranquilidade pessoal e familiar, bem como a integridade física da vítima da extorsão. Por esse motivo, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar uma vantagem econômica indevida), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação, se está diante de um crime de extorsão.
Frise-se que exigir dinheiro como condição do resgate de um animal de estimação pode configurar o crime de extorsão!
Resta indagar se as vítimas dessa prática procurarão denunciar seus algozes extersionários ou se preocurão apenas em reencontrar o animal de estimação perdido.
A indenização da vítima de um crime está mais simples e ágil
Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, é possível que o juiz criminal fixe o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, desde que haja um pedido expresso da vítima nesse sentido.
Ou seja, na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, a fim de alcançar sua pretensão.
Portanto, o primeiro passo da vítima para ver seu prejuízo recuperado é requerer expressamente no processo criminal a reparação dos danos sofridos, estimando o valor da reparação civil, por meio de um advogado especializado em direito criminal.
Por óbvio que nos crimes patrimoniais a estimativa pode ser realizada facilmente, como num furto de automóvel, por exemplo, em que basta o auto de avaliação indireto do carro.
Para outros crimes (ou para a estimativa dos danos morais sofridos) a solução é o ajuizamento de uma medida assecuratória (providênias tomadas para garantir futura indenização ou reparação).
A uma porque dessa maneira é oportunizado ao réu o direito de se defender, podendo, inclusive, opor embargos.
A duas porque evitará o risco de ver a sentença condenatória anulada por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu será obrigado a se manifestar também sobre sua responsabilidade civil.
A três porque garantirá bens suficientes para a futura indenização ou reparação.
Ainda que o criminoso tenha se desfeito dos bens subtraídos é possível sequestrar os bens móveis ou imóveis adquiridos com o provento da infração, mesmo em poder de terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal).
No entanto, o arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, ou seja é irrelevante a origem dos mesmos.
Além disso a especialização da hipoteca legal permitirá instruir o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade, em autos apartados e sem tumultuar o processo.
Por todo o exposto, pensamos que a reparação dos danos à vítima ficou relmente mais simples com estas inovações do Código de Processo Penal, especialmente quanto aos danos patrimoniais.
E mesmo os danos morais podem e devem ser fixados pelo juiz criminal, desde que seja requerida a especialização da hipoteca legal, instruindo o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade.
Continue lendo:
Reparação dos danos à vítima depende de um pedido expresso (TJ/PR).
Entrevista concedida à Rádio Justiça
Ou seja, na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, a fim de alcançar sua pretensão.
Portanto, o primeiro passo da vítima para ver seu prejuízo recuperado é requerer expressamente no processo criminal a reparação dos danos sofridos, estimando o valor da reparação civil, por meio de um advogado especializado em direito criminal.
Por óbvio que nos crimes patrimoniais a estimativa pode ser realizada facilmente, como num furto de automóvel, por exemplo, em que basta o auto de avaliação indireto do carro.
Para outros crimes (ou para a estimativa dos danos morais sofridos) a solução é o ajuizamento de uma medida assecuratória (providênias tomadas para garantir futura indenização ou reparação).
A uma porque dessa maneira é oportunizado ao réu o direito de se defender, podendo, inclusive, opor embargos.
A duas porque evitará o risco de ver a sentença condenatória anulada por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu será obrigado a se manifestar também sobre sua responsabilidade civil.
A três porque garantirá bens suficientes para a futura indenização ou reparação.
Ainda que o criminoso tenha se desfeito dos bens subtraídos é possível sequestrar os bens móveis ou imóveis adquiridos com o provento da infração, mesmo em poder de terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal).
No entanto, o arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, ou seja é irrelevante a origem dos mesmos.
Além disso a especialização da hipoteca legal permitirá instruir o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade, em autos apartados e sem tumultuar o processo.
Por todo o exposto, pensamos que a reparação dos danos à vítima ficou relmente mais simples com estas inovações do Código de Processo Penal, especialmente quanto aos danos patrimoniais.
E mesmo os danos morais podem e devem ser fixados pelo juiz criminal, desde que seja requerida a especialização da hipoteca legal, instruindo o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade.
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Reparação dos danos à vítima depende de um pedido expresso (TJ/PR).
Entrevista concedida à Rádio Justiça
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